Processo 0018586-55.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TR CERATO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iranduba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0000993-58.2025.8.04.4600. A decisão agravada determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação e posterior especificação de provas. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a ausência da autora à audiência designada evidenciaria desinteresse no prosseguimento da demanda, acarretando a preclusão da prática de atos processuais subsequentes, razão pela qual requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de urgência. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro, neste exame preliminar, elementos que evidenciem a plausibilidade da tese recursal. Isso porque o mero não comparecimento da parte autora à audiência designada não conduz, automaticamente, à conclusão de desinteresse no prosseguimento da demanda, tampouco implica preclusão para a prática dos atos processuais subsequentes. A ausência da parte ao ato processual produz apenas os efeitos legalmente previstos para a hipótese, não sendo possível extrair, de forma automática, a perda do direito de manifestação posterior ou o encerramento prematuro da fase instrutória. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência da parte à audiência não autoriza a imposição de consequências processuais além daquelas expressamente previstas em lei, como por exemplo multa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DO ART. 334, §8º, DO CPC. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR. ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL AMAZONAS. MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUEM NÃO INVALIDA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em exame fumus boni iuris parece assistir à pretensão do Agravante, pois o §10 do art. 334 do CPC autoriza a parte a se fazer representar na audiência por sujeito com procuração para negociar e transigir; poderes estes especificamente atribuídos ao procurador constituído em Juízo pelo Recorrente, conforme cópia da procuração juntada à fl. 37 deste caderno processual (vide fl. 28 na origem). 2. A ausência de inscrição suplementar afigura-se como infração administrativa ou disciplinar do patrono ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do que não se extrai a inabilitação profissional do mesmo, nem torna nulo os atos por ele praticado. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4008236-50.2021.8.04.0000; Relator (a): Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2023; Data de registro: 13/02/2023) Assim, ao menos nesta análise…
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