Processo 0018590-06.2026.8.16.0030

TJPR • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0018590-06.2026.8.16.0030
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 9826-7304 - Celular: (45) 9826-7304 Autos nº. 0018590-06.2026.8.16.0030 Processo:   0018590-06.2026.8.16.0030 Classe Processual:   Tutela Infância e Juventude Assunto Principal:   Encaminhamento aos pais ou responsável       Polo Ativo(s):   MIGUEL AUGUSTINHO MARQUIORI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua São Paulo, 1635 - Parque dos Estados - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.876-010 Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070       1. Trata-se de pedido deduzido pelo autor por meio do qual pretende a restitução da criança E.K.M. acolhido nos autos n.º 0018504-35.2026.8.16.0030, sustentando, para tanto e em resumo, que (a) após a decisão proferida nos autos já referidos, houve cumprimento da medida de acolhimento em 04.06.2026, tendo o autor interrompido suas atividades profissionais e retornado imediatamente para cidade, tendo chegado em 05.06.2026; (b) foi informado que somente poderia ver seu filho em 08.06.2026, após o fim do período de plantão; (c) a criança teria sido levada para a família acolhedora aos prantos, não entendendo o que ocorria; (d) inexiste imputação de violência, negligência, abandono ou incapacidade parental contra si; (e) residia na casa com a criança, inexistindo decisão judicial que tivesse suspendido ou restringido o exercício de seu poder familiar; (f) nunca se omitiu em suas funções e foi prontamente buscar seu filho, pretendendo leva-lo para casa de sua avó paterna; (g) o acolhimento é e deve ser medida excepcional, de modo que não há justificativa para manter a criança acolhida havendo parente próximo dispoto e apto e cuidar dela; (h) assim, não subsiste a justificativa contida na decisão de que inexistiria alternativa familiar imediata. Pediu, em razão disso, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental para determinar o imediato desacolhimento de E.K.M. com sua entrega ao autor. Juntou documentos de movs. 1.2-1.13. Os autos vieram conclusos. 2. 2.1. Primeiramente, entendo que é necessário analisar a (in)competência desse Juízo Plantonista. Anoto que por força do princípio kompetenz-kompetenz cabe a todo Juízo a prerrogativa (quiçá o dever) de analisar se é, ou não, competente para analisar determinado feito à ele distribuído. E, no ponto, dado que o cumprimento da medida de acolhimento foi realizado somente em 04.06.2026, e que há pretensão que busca, em essência, aplicar os postulados de intervenção mínima previsto no art. 100, §ún., VII, do ECA, possível e necessário conhecer do pedido, na forma do art. 9º, VI e VII, do art. 11 e do art. 16, todos da Res.-TJPR n.º 186/2017. Ademais, analisando o conteúdo específico do pedido, reputo que não há ofensa ao que contido no art. 14 da mencionada resolução porque pedido dessa natureza não havia sido apreciado anteriormente, certo que a decisão proferida tão somente determinou o acolhimento por conta de dados empírico-fáticos produzidos naquele procedimento. 2.2. Cabe lembrar que o acolhimento institucional é medida de afastamento da convivência familiar, de caráter excepcional e provisório, aplicada quando inexiste possibilidade de manutenção na família natural sem implicação aos direitos da criança ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados