Processo 0018591-88.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 9826-7304 - Celular: (45) 9826-7304 Autos nº. 0018591-88.2026.8.16.0030 Processo: 0018591-88.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Autor(s): DOUGLAS MEISTER (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pica-pau, 353 - Portal da Foz - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-630 - E-mail: eu.douglasmeister@gmail.com - Telefone(s): (45) 9128-0745 JULIANA GAVILAN BENITEZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Pica-pau, 353 - Portal da Foz - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-630 - E-mail: eu.douglasmeister@gmail.com - Telefone(s): (45) 9128-0745 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1. Primeiramente, entendo que é necessário analisar a (in)competência desse Juízo Plantonista. Anoto que por força do princípio kompetenz-kompetenz cabe a todo Juízo a prerrogativa (quiçá o dever) de analisar se é, ou não, competente para analisar determinado feito à ele distribuído - sendo essa a regra, aliás, do art. 16 da Res.-TJPR n.º 186/2017. Desse modo, preveem o art. 9º, V e VII e art. 11 da mencionada Resolução, somente será possível conhecer e decidir pedidos em que haja comprovação efetiva e objetiva de urgência, com demonstração de que (a) a medida não poderá ou poderia ser requerida ou deduzido no horário normal, ou em situações em que a demora possa causar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. A sensível e angustiante situação descrita no pedido deduzido pela Defensoria Pública, conquanto evidentemente apta a demonstrar o agudo drama humanitário pelo qual os autores passam, não permite concluir que há comprovação objetiva de urgência que permita atrair a competência do Plantão Judiciário. Segundo se verifica do relato de págs. 3 a 5, Douglas e Juliana teriam amealhado dívida que somaria mais de R$ 21.000,00 que foi renegociada em várias ocasiões, tendo gerado interrupções, suspensões, e religamentos variados. Ambos, ademais, são pais de 7 filhos menores de idade, todos com menos de 11 anos, certo que Juliana estaria gestante. Houve, então, interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica no dia 26.05.2026, i.e., há aproximadamente 11 (onze) dias e então, desde então, os autores estariam "sem luz". Há, então, menção ao parcelamento da dívida que pressuporia o pagamento de R$ 2.126,35 de entrada, que não poderia ser adimplido pelos autores, tendo eles sido orientados a trocar a titularidade (que era de Juliana e passaria a ser de Douglas) sem o pagamento da quantia mencionada. Douglas, poderia, teria outros débitos de outro endereço, e a troca da titularidade, então, dependeria do pagamento dessa dívida dessa outra unidade. Houve, então, acerto de pagamento parcelado desse quinhão, com quitação de R$ 765,00 de entrada da parcela, efetivado em 28.05.2026. E aí o último relato sobre os fatos e sua análise cronológica dá conte de comportamento contraditório da ré ocorrido em 01.06.2026, em que teria se exigido "fiador" para viabilizar a religação do fornecimento de energia elétrica. O argumento segue dizendo que a família (a) perdeu todos os alimentos perecíveis; (b) descartou o estoque de…
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