Processo 0018594-08.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0018594-08.2024.5.16.0016 RECORRENTE: THALLYSON FERNANDO SILVA DINIZ RECORRIDO: ARENA PREMIUM GOLDEN LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018594-08.2024.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: THALLYSON FERNANDO SILVA DINIZ RECORRIDO: ARENA PREMIUM GOLDEN LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, alegando omissões e contradições na análise de provas e na fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou contradição no acórdão, especialmente em relação à análise de documentos que comprovariam a regularidade de depósitos fundiários e o pedido de demissão do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são conhecidos, pois preenchem os requisitos de validade. O acórdão embargado analisou a questão da falta de depósitos do fundo de garantia, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que considera a irregularidade no recolhimento dessa parcela como falta grave. A existência de pedido de demissão posterior não afasta a falta grave cometida anteriormente. Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para afastar a irregularidade. A intenção da parte de rediscutir o valor das provas e o mérito da decisão não é cabível nesta via recursal. Não há contradição nos fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A regularidade dos depósitos fundiários é essencial para a validade do contrato de trabalho. 2. A mora no fundo de garantia atinge direito fundamental do trabalhador e autoriza a rescisão indireta.3. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão.” RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARENA PREMIUM GOLDEN LTDA (Id 683ffca) contra a decisão que deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, originária da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, em cuja reclamação onde THALLYSON FERNANDO SILVA DINIZ figura como reclamante e a embargante como reclamada. Em segundo grau, o colegiado deferiu os pedidos de reconhecimento de fim indireto do contrato, com pagamento de aviso prévio, décimo terceiro proporcional, multa de 40% sobre o fundo de garantia e entrega de guias para o seguro-desemprego (Id b90d8fb). A empresa embargante aponta omissões e contradições no acórdão de Id b90d8fb, que reformou a sentença de Id 7e3d98c. Sustenta que comprovei a regularidade dos depósitos fundiários pelos documentos de Id 2585b87 e d2c4435. Menciona também que o julgamento ignorou o pedido de demissão assinado pelo obreiro no Id a59cbfe e as mensagens de Id c17db20 e 0d55c10, que demonstrariam a vontade livre de encerrar o vínculo. A despeito do efeito modificativo que se pretende emprestar à decisão recorrida, prescinde-se de manifestação da parte adversa, a teor das razões expendidas no apelo. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de validade. Observo que a parte apresentou a peça dentro do prazo de cinco dias e possui representação adequada. Conheço dos embargos…
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