Processo 0018594-88.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018594-88.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : PATRICIA PEGORARO MERENCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária . Todavia, de uma leitura da petição inicial, verifico , in verbis: A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Enfermeira. Denota-se, através do DOE nº6669, PORTARIA Nº 1970/2024/GASEC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de fevereiro de 2023, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA V-J para o VIIIL, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (fevereiro/2023), até a efetiva implementação (setembro/2024), valor devidamente demonstrado abaixo. Enquanto da planilha de cálculo apresentada pelo autor, evento 1, CALC2 apresenta período final (agosto/2024) divergente em relação ao período final indicado no pedido formulado na petição inicial e acima transcrito. Observado isso, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Logo, a divergência de delimitação acima exposta compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulat a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente individualizado e delimitado no tempo de forma coerente e harmoniosa com os cálculos apresentados nos autos, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração anexada no evento 1, PROC4 , está desatualizada, impondo-se a imediata retificação. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão; b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado; c) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de…
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