Processo 0018598-37.2017.8.16.0017
TJPR • Embargos À Execução
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1 Autos nº 0018598-37.2017.8.16.0017 Embargante: Marcelo Victor Rebouças Leme Embargada: Licia Maira Jorge Silva SENTENÇA 1. Relatório MARCELO VICTOR REBOUÇAS LEME opôs embargos à execução em face de LÍCIA MAIRA JORGE SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000883- 79.2017.8.16.0017, lastreada em Contrato de Cessão Empresarial, Transferência de Quotas e Outras Avenças, celebrado em 19.12.2014, pelo qual o embargante adquiriu da embargada e de terceira a totalidade das quotas da sociedade empresária S. Jorge Ltda., comprometendo-se ao pagamento, a cada uma das cedentes, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcela inicial de R$ 5.000,00 e mais 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 5.000,00. A execução foi ajuizada sob a alegação de inadimplemento das últimas 6 (seis) parcelas, bem como de incidência de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato. Nos embargos, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 o executado sustentou, em síntese, que não incorreu em inadimplemento, pois efetuou a compensação contratualmente prevista de valores que teria efetuado o pagamento para quitação de passivos da empresa cedida, decorrentes de fatos geradores anteriores à celebração do contrato, os quais seriam de responsabilidade da embargada e de sua sócia, nos termos das cláusulas quinta e sexta do instrumento contratual. Alegou que tais valores totalizariam R$ 67.197,80, montante ratificado pela sócia em aditivo ao contrato de cessão e suficiente para justificar a compensação das parcelas finais. Pediu a extinção da execução, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), o afastamento da cláusula penal e a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.40). O embargante prestou esclarecimentos e juntou outros documentos (movs. 9.1 a 9.3). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo , diante da garantia do juízo por penhora, conforme decisão de mov. 19.1. A embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), na qual refutou a existência de compensação válida, sustentando que os documentos apresentados seriam unilaterais, desprovidos de força probante, e que não haveria comprovação idônea de pagamentos de passivos anteriores à cessão de quotas. Alegou, ainda, que a empresa ICI Agência de Intercâmbio e Turismo LTDA não integrou o contrato e que não houve sucessão empresarial capaz de justificar a imputação de obrigações à embargada. Sustentou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 que diante da regularidade da execução não há falar em repetição em dobro do valor do crédito em discussão. Requereu a condenação do embargante às penas por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.9). O embargante apresentou manifestação à impugnação da embargada (mov. 29.1). Reiterou os termos e pedidos já formulados na inicial dos embargos. Esclareceu que não alegou ser proprietário da pessoa jurídica ICI Agência de Intercâmbio e Turismo Ltda. ou que alegou ser vinculada ao contrato, mas que a marca/nome fantasia “ICI Intercâmbio & Turismo” – de titularidade de sociedade empresária homônima à S. Jorge Ltda.…
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