Processo 0018602-49.2022.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018602-49.2022.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018602-49.2022.8.16.0001 Processo:   0018602-49.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$117.871,01 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s):   MARCELA EVANGELISTA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Guilherme Pugsley, 1674 AP 0803 BL B, - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-000       DECISÃO 1. À seq. 235.1, pugna a exequente pelo prosseguimento do feito, com a determinação de levantamento dos valores bloqueados à seq. 79.1. 2. Verifica-se que houve tentativa de intimação da executada do bloqueio realizado à seq. 94.1, no mesmo endereço de citação. 3. Salienta-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Ante o exposto, tendo a referida intimação sido encaminhada ao endereço de citação (seq. 51) e, não havendo comunicação nos autos acerca de eventual alteração, defiro o pedido retro e determino o prosseguimento nos moldes requeridos. Ressalte-se que acerca da constrição realizada via Sisbajud à seq. 79.1, foi devidamente intimada a parte executada à seq. 94.1, pelo que, ante o decurso de prazo para apresentação de insurgência, inexistem óbices para que o valor bloqueado seja revertido em favor da parte exequente. 4. Assim, expeça-se o competente alvará de transferência da quantia depositada na conta vinculada ao feito, com os acréscimos da aplicação, em favor da parte exequente, para a conta indicada no petitório de seq. 235.1, observadas as cautelas de praxe. 5. Após, sobre o prosseguimento, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

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