Processo 0018602-65.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018602-65.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018602-65.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANDREIA BRITO BARROSO SOARES ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDREIA BRITO BARROSO SOARES contra o Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia a incidência de correção monetária sobre valor pago administrativamente a destempo, postulando o pagamento das diferenças correspondentes, no importe atualizado de R$ 16.382,80 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), incidente sobre créditos pagos administrativamente no valor nominal de R$ 50.700,83 (cinquenta mil e setecentos reais e oitenta e três centavos), nos meses de dezembro de 2021 e junho a dezembro de 2022. Da análise da petição inicial, verifica-se, in verbis: "2 – DOS FATOS O(a) Requerente é servidor(a) público(a) vinculado ao Ente Público demandado, percebendo regularmente sua remuneração, conforme demonstram os demonstrativo de pagamento e/ou fichas financeiras que instruem a exordial. Os documentos acostados evidenciam o pagamento de verbas remuneratórias de natureza diversa que podem ser passivos de, data-base, progressões funcionais, abono de permanência, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de insalubridade, dentre outras, realizadas de forma extemporânea." Ou seja, a parte autora não especificou, na petição inicial e na memória de cálculo juntada ao evento 1, PLAN2 , a natureza das verbas que teriam sido objeto de pagamento administrativo extemporâneo, circunstância que impede a adequada verificação dos valores postulados e dos critérios empregados na apuração do montante perseguido. Impossível, a partir da documentação atual, saber se os valores pagos a destempo correspondem a data-base, progressão funcional, abono de permanência, terço de férias, adicional de insalubridade ou qualquer outra verba, tampouco a que competência específica cada pagamento se refere, o que impede o exercício do contraditório pelo ente público demandado e o próprio controle judicial da correção dos cálculos apresentados até então. Ademais, a falta de individualização das verbas alegadamente pagas em atraso compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido e a correta fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a natureza das verbas que fundamentam o pedido de correção monetária, indicando sua origem e período de referência, se necessário, reformular pedidos; b) apresentar memória de cálculo compatível com as verbas indicadas, de modo a permitir a verificação dos valores postulados e da composição do valor da causa, se necessário, retificar valor atribuído à causa. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como, no que se refere à irregularidade de representação processual, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do…

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