Processo 0018603-05.2026.8.16.0030

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0018603-05.2026.8.16.0030
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0018603-05.2026.8.16.0030   Vistos etc.    1. Examinando dos autos verifico que o flagrado foi preso pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 e 140, 147 e 163, todos do CP.   Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (eventos 1.8 e 1.9), estes foram acionados para atender uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas, sendo que encontraram o flagrado na parte externa da residência da vítima após ele tentar invadir o imóvel e causar danos a diversos objetos.   As medidas protetivas em questão foram deferidas em favor da vítima na data de 18/02/2026 nos autos nº 4819-58.2026.8.16.0030, em apenso, sendo que o flagrado foi regularmente intimado destas em 19/02/2026 (eventos 11.1 e 17.1).   No entanto, da análise do depoimento da vítima (evento 1.12) observa-se que esta relatou que após algumas insistências e investidas do flagrado acabou ligando para ele e acabaram retomando o relacionamento por um curto período e depois terminaram novamente, pelo que as medidas ficaram sem efeito no plano fático em razão da conduta da própria vítima, a qual voltou com o flagrado, ainda que com posterior término, o que afasta o dolo e descaracteriza o crime de descumprimento das medidas protetivas, sendo atípica a conduta. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:     PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)     Assim, como as medidas protetivas de urgência então aplicadas em favor da vítima ficaram sem efeito no plano fático não há crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por falta de adequação típica.   Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegalidade parcial da prisão do flagrado ante a atipicidade de um dos fatos que justificaram a sua prisão em flagrante.   1.1. Por tais razões, NÃO HOMOLOGO PARCIALMENTE o auto de prisão em flagrante apenas em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e relaxo a prisão por ilegal (art. 5º, LXV, da CF), e concedo habeas…

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