Processo 0018604-48.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018604-48.2024.8.16.0001 Processo: 0018604-48.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$43.235,60 Autor(s): WALFRIDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): YELUM SEGUROS S.A Vistos e examinados Sequencial 25655 1. Verifica-se que a parte autora pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (mov. 77). Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. No caso em tela, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela parte ré, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Porque reconhecida, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, e de modo a não alijar a parte ré do contraditório pleno, necessário se faz reabrir às partes o prazo comum de 10 dias para especificarem as provas que pretendem produzir. 3. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
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