Processo 0018604-59.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0018604-59.2024.8.17.8201 REQUERENTE: FRANCISCO EWERTON DOS SANTOS SOBREIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MARAGOGI, SANEAPE - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do Município de Maragogi/AL, em trâmite perante este Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital do Estado de Pernambuco. Em sede de contestação, a parte ré suscita preliminar de incompetência territorial absoluta, ao argumento de que a demanda foi proposta fora dos limites territoriais do ente federado demandado, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492 e 5.737, bem como ao art. 52 do CPC, com interpretação conforme à Constituição. É o necessário relatório. Decido. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, a regra do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a restringir o ajuizamento de ações contra entes federados aos limites territoriais do próprio ente demandado. Tal orientação decorre diretamente da necessidade de preservação do pacto federativo e da autonomia dos entes subnacionais, impedindo que um Município seja demandado perante órgão jurisdicional de outro Estado da Federação. No caso concreto, verifica-se que: o réu é o Município de Maragogi/AL; a ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pernambuco; o fato narrado também ocorreu no território do Estado de Alagoas; e não há outro integrante do polo passivo que justifique a tramitação em Juizado da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública. Assim, resta evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Importa destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial não enseja declinação de competência, mas sim a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, a própria peça de defesa destaca corretamente que: “a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito” Ademais, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, quando instalados, possui natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o que reforça a impossibilidade de processamento da demanda fora da circunscrição territorial adequada. Diante desse cenário, o reconhecimento da incompetência territorial é medida impositiva. Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito
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