Processo 0018605-30.2021.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018605-30.2021.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0018605-30.2021.5.16.0020 AUTOR: FERNANDA DE MACEDO PINHEIRO OLIVEIRA RÉU: ALEXANDRE C. COSTA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae34d1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À vista da manifestação da VIP LEILÕES ao id fa7b07c, determino o cancelamento da restrição RENAJUD (Id 136d8e8) havida sobre o veículo HONDA/CG 125CARGO ES de placa OJO4304, de propriedade do executado, a fim de viabilizar a execução do leilão.  Após, encaminhe-se o comprovante da remoção via ofício, fazendo constar no expediente que em caso de haver saldo reversível a este Juízo após a finalização do leilão, deve a VIP LEILÕES enviar comunicação informando e solicitando conta bancária para fins de transferência do crédito. Passado esse ponto, a parte exequente requereu a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado ALEXANDRE CARVALHO COSTA (Id 9aae23a). Pois bem. É fato que o art. 833, IV, do CPC, reputa absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No entanto, também é certo que o crédito trabalhista se enquadra no conceito de prestação alimentícia, estabelecido no artigo 100 da Constituição, haja vista que tem a função de prover a subsistência do empregado. Destarte, tratando-se de dívida de natureza alimentar – como é o caso do crédito trabalhista – a impenhorabilidade não se efetiva. É o que se infere da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC. Assim deve ser interpretado o aludido dispositivo, porque também é necessário resguardar as condições de sustento e sobrevivência àquele declarado credor alimentício. A lei não preferiu o devedor ao credor, apenas enunciou que as verbas de sustento devem ser preservadas, para ambos. À vista da fundamentação supra, defiro o pedido ora determinando a penhora de apenas 30% sobre os proventos de aposentadoria do referido executado, garantindo-lhe o valor líquido de ao menos um salário mínimo, conforme Tema 75 de Tese Vinculante do tst (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Assim, atualize-se os cálculos de execução e expeça-se ofício ao INSS, preferencialmente via sistema, a fim de que se proceda à imediata penhora mensal de 30% (trinta porcento) dos proventos de aposentadoria do executado ALEXANDRE CARVALHO COSTA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, disponibilizando-se os valores penhorados através de depósito judicial em conta à disposição deste juízo e vinculada a este processo, mês a mês, até ulterior determinação para que cessem as retenções.    Advirta-se que as informações acerca das retenções mensais deverão ser informadas mensalmente nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, preferencialmente via email institucional (vtpresdutra@trt16.jus.br), fazendo-se menção ao processo nº 0018605-30.2021.5.16.0020. Cientes o exequente. Intime-se o executado. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 03 de julho de 2026. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE MACEDO PINHEIRO OLIVEIRA

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