Processo 0018606-78.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0018606-78.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GLEISE LEITAO MIRANDA/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO GLEISE LEITAO MIRANDA, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR. FRANQUEADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. APELO NEGADO. 1) Caso em exame. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré face a condenação pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) A recorrente suscita a preliminar de nulidades na abordagem policial e busca domiciliar. 2.2) No mérito, defende a insuficiência probatória para a condenação. 3) Razões de decidir. 3.1) Conforme provas dos autos, extrajudicial e depoimentos judiciais, a recorrente não foi abordada por meio de busca pessoal, e sim, apenas entrevistada, tratando-se de atuação policial regular, e, nesta, tendo confessado a presença das substâncias. 3.2) Ademais, a busca domiciliar foi autorizada pelo genitor da recorrente, não configurando violação de domicílio. 3.3) Preliminares afastadas. 3.4) “Goza de presunção de veracidade o depoimento dos policiais condutores da prisão em flagrante, principalmente se corroborados pelas demais provas colhidas na instrução processual” (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 0052445-65.2022.8.03.0001, Relator AGOSTINO SILVERIO JUNIOR, Pleno Administrativo, julgado em 25 de Novembro de 2025). 3.5) Não há como subsistir a alegada insuficiência probatória, eis que autoria e materialidade encontram-se bem delineado nos autos. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido.” Nas razões recursais (ID. 6424622), que o acórdão violou o art. 244 do CPP. Argumentou que “O Acórdão recorrido, ao considerar a abordagem policial como "regular" e fruto de mera "entrevista", ignorou a total ausência de fundadas razões que pudessem legitimar qualquer restrição à liberdade individual da Recorrente e, consequentemente, a obtenção de provas.” Anotou que “No caso em análise, as versões apresentadas pelos policiais Daniel Jone da Silva Santos e Anderson Pantoja divergem substancialmente sobre a motivação e as circunstâncias da abordagem.” Sustentou, ademais, violação art. 157, caput e §1º do CPP, em razão da ilicitude da busca domiciliar. Disse que ‘O Acórdão recorrido incorreu em erro in procedendo e in iudicando ao validar a busca domiciliar na residência da Recorrente, sob o pretexto de que a entrada teria sido franqueada pelo genitor e que houve um ‘encontro fortuito de provas (serendipidade).” Diante disso, pugnou pela admissão pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6498005), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Por fim, após esposar argumentos sobre o mérito, pugnou pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente…
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