Processo 0018607-18.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018607-18.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0018607-18.2025.5.16.0001 RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA SOARES REIS RECORRIDO: GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0018607-18.2025.5.16.0001 (RORSum) RECORRENTE: WILLIAM FERREIRA SOARES REIS RECORRIDO: GLOBALTECH BRASIL LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. FGTS. VALE-ALIMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de diversas verbas, incluindo adicional noturno, dobra de férias e multas por irregularidades no FGTS e benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a prova documental apresentada pela reclamada é suficiente para afastar as alegações de não pagamento de verbas; (ii) o atraso pontual no pagamento de férias e o parcelamento do vale-alimentação autorizam a rescisão indireta; (iii) a irregularidade pretérita no FGTS, já regularizada, configura falta grave apta a romper o vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A reclamada comprova, por meio de contracheques e extratos bancários, o pagamento habitual do adicional noturno, recaindo sobre o autor o ônus de apontar eventuais diferenças, do qual não se desincumbe.  4. O pagamento de férias fora do prazo do art. 145 da CLT, por si só, configura infração administrativa, não gerando, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, o direito à dobra salarial prevista na Súmula 450 do TST.  5. O parcelamento do ticket alimentação, quando garantida a integralidade do benefício e ausente prova de prejuízo, não configura alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT.  6. A mora pontual no recolhimento do FGTS, quando devidamente regularizada pela empregadora no curso da relação processual, carece da gravidade necessária para o reconhecimento da rescisão indireta.  7. A manutenção da decisão de improcedência dos pedidos principais afasta a pretensão de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pagamento de férias fora do prazo legal, sem o excesso no gozo do descanso, constitui irregularidade administrativa que não enseja o pagamento em dobro, conforme diretriz da ADPF 501 do STF. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave, atual e insustentável, sendo insuficientes atrasos pontuais de obrigações acessórias que já foram objeto de regularização pelo empregador. Inexistindo prova de prejuízo ao trabalhador, a alteração na periodicidade do pagamento de benefício, como o ticket alimentação, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 145, 468, 483, "d", e 895, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 501; TST, Súmula 450. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por WILLIAM FERREIRA SOARES REIS em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente…

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