Processo 0018607-28.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018607-28.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018607-28.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA GORETTI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA POLYXENA NASCIMENTO NEGREIROS - RN5664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Analisando os autos, observo que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, afirmando ter exercido atividade rural na qualidade de segurado(a) especial, no(s) período(s) de 01/01/1981 a 31/12/1988 e de 13/10/2014 a 01/09/2025 (DER). Para comprovar tal condição, apresentou apenas os seguintes documentos como início de prova rural: a) Autodeclarações e declarações firmadas pela própria demandante e por particulares, sem qualquer valor probatório, por não possuírem fé pública; b) Fichas de atendimento médico, sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral, além de desprovidas da devida identificação dos responsáveis pela confecção, sendo impossível aferir as suas autenticidades; c) Carteira nacional de vacinação, sem indicação da profissão e sem valor probatório, em razão da sua natureza meramente declaratória e unilateral; d) CAF-PRONAF (extrato da unidade familiar de produção acompanhado da carteirinha) de titularidade da autora e do seu esposo, com inscrição em 03/12/2022 e emissão em 05/12/2022, consideravelmente próximo do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2025, de modo que se trata de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; e) Contratos de concessão de uso de lote do INCRA de titularidade da autora e do seu esposo de 04/11/2022 e 26/08/2025, acompanhados do memorial descritivo de 30/08/2022, consideravelmente próximos do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2025, de modo que se tratam de documentos sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; f) Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR de 12/07/2024, de titularidade da autora e do seu esposo, consideravelmente próximo do requerimento administrativo, formulado em 01/09/2025, de modo que se trata de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; g) Declaração do corte de terra no ano de 2022, emitida em 24/10/2022 por Amanda Layanna da Silva, coordenadora técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos do Município de Baraúna/RN, contudo desacompanhada da respectiva ficha de atendimento do programa e sem base em quaisquer livros ou arquivos da prefeitura, em que constem os registros contemporâneos e que possam ser objeto de verificação, de modo que não há previsão legal para conferir retroatividade à eficácia probatória desta declaração, ainda que ela esteja revestida de fé pública, tratando-se, portanto, de mera declaração do agente público; h) Declarações de que a autora e o esposo sobrevivem da exploração da lavoura e pecuária, emitidas em 17/08/2021 por Erli Soares de Melo, secretário municipal de agricultura, pecuária e recursos hídricos de Baraúna/RN, contudo sem base em quaisquer livros ou arquivos da prefeitura, em que constem os registros contemporâneos e que possam ser objeto de verificação, de modo que não há previsão legal para conferir…

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