Processo 0018613-25.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018613-25.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018613-25.2025.5.16.0001 AUTOR: GLAUDIENE PORTUGAL LIMA MARTINS RÉU: INSTITUTO SE TU UMA BENCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1919fe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por GLAUDIENE PORTUGAL LIMA MARTINS em face do INSTITUTO SE TU UMA BENÇÃO, decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência material e indeferir o chamamento ao processo do Município de São Luís; b) - Reconhecer o vínculo de emprego no período de 03/07/2023 a 20/01/2025, na função de professora, com remuneração de R$ 1.500,00, devendo a reclamada proceder com as anotações na CPTS e, subsidiarimente, a secretaria. c) - Declarar rescindido o contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 03/02/2025; d) - Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 17.664,69, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo: R$ 15.218,64, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos itens "2 e 7";R$ 510,00, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 1.338,75, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 760,93, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 346,37, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;R$ 378,13,  de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multas, dano moral , tudo na forma da fundamentação supracitada.   A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 15.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 14.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 346,37, calculadas sobre o valor de R$ 17.318,32. Condenação arbitrada em R$ 17.664,69. Notifiquem-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDIENE PORTUGAL LIMA MARTINS

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