Processo 0018613-77.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0018613-77.2025.5.16.0016 RECORRENTE: MONIKELLY FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0018613-77.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: MONIKELLY FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - ME, LBB EMPREENDIMENTOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO UNILATERAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a jornada extraordinária alegada, diante da juntada de documento unilateral e do depoimento de testemunha que exercia função distinta. III. RAZÕES DE DECIDIR O encargo probatório relativo às horas extraordinárias permanece com a parte autora quando a empregadora possui quadro funcional inferior a vinte empregados, o que afasta a obrigação legal de apresentar registros oficiais de ponto. O registro de horários produzido de maneira estritamente unilateral e desprovido de assinatura ou validação pela empresa não detém eficácia probatória autônoma para demonstrar a sobrejornada. O depoimento de testemunha que desempenhava função inteiramente diversa da exercida pela trabalhadora mostra-se inservível para corroborar os horários da petição inicial, dada a impossibilidade de acompanhamento rotineiro da jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A dispensa legal de manutenção de registro de ponto para estabelecimentos com menos de vinte trabalhadores mantém com a parte autora o ônus da prova quanto ao labor extraordinário. Documentos produzidos unilateralmente e depoimentos de testemunhas que não acompanhavam a rotina de trabalho da parte demandante não possuem robustez suficiente para comprovar o cumprimento de sobrejornada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 74, § 2º, e art. 818, I e II; CPC, art. 341. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Horas extras. Ônus da prova. Documento produzido de forma unilateral. Testemunha de função distinta. Manutenção da decisão de base. A parte autora, recorrente, busca a modificação do provimento jurisdicional de primeiro grau para obter a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, alegando que os horários declinados na petição inicial não foram especificamente impugnados na peça de defesa, circunstância que atrairia a presunção de veracidade factual. Defende, ainda, a aptidão da testemunha ouvida e a idoneidade do controle de ponto acostado aos autos para referendar a sobrejornada deduzida. Sem razão. O ordenamento jurídico trabalhista distribui o encargo processual de modo que incumbe à parte autora…
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