Processo 0018615-05.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018615-05.2025.4.05.8401 APELANTE: MARIA DAS DORES SARAIVA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA "DE OLHO NA QUALIDADE". NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a apelante/autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar: a) comprovante de residência e procuração atualizados; b) contrato do imóvel; c) documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas ou recolha o valor das referidas custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A ação foi proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR visando o pagamento de danos materiais e morais em razão da suposta existência de vícios construtivos em imóvel onde a ora recorrente reside. 3. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que não lhe foi entregue cópia do contrato, sendo esta a conduta de praxe da CEF. E, mesmo que a autora fizesse pedido administrativo de acesso ao documento, demoraria para dar uma resposta. Aduz, ainda, que se trata de pessoa beneficiária de programa habitacional do Governo Federal, sendo indiscutível sua vulnerabilidade fática, técnica e jurídica. Assim, defendendo que a manutenção da sentença representa cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, requer seja reformada a decisão recorrida, deferindo-se a inversão do ônus da prova, para que se determine que a CEF junte aos autos a cópia do contrato de financiamento. 4. Considerando que não houve o pagamento das custais recursais, o Relator determinou que a apelante juntasse documentação e alegações que servissem para demonstrar tal hipossuficiência, ou, na ausência destes, realizasse o recolhimento das respectivas custas, sob pena de deserção do recurso. 5. Em resposta, a recorrente juntou histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se observa que a apelante é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo. Ademais, alegou que as fotos colacionadas à apelação demonstram o padrão de baixa renda do local em que a autora reside. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Trata-se de ação em que a autora, alegando ser mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (pelo Programa Minha Casa Minha Vida), busca a ser indenizada…
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