Processo 0018615-07.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018615-07.2026.4.05.8001 AUTOR: MARIA GIRLENE SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GARCIA SOUZA - AL9563 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAELL RAFAEL MEDEIROS - AL22036 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOIS DE MELO - AL16103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cuja parte autora é domiciliada em Bom Conselho/PE, município não abrangido pela área de competência do Juizado Especial Federal de Arapiraca (10ª Vara Federal), nos termos da resolução nº. 30/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, vejo que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar a presente demanda, porquanto a parte autora não é domiciliada em cidade abrangida pelo Juizado Especial Federal de Arapiraca (10ª Vara Federal), cuja competência é limitada aos municípios de Anadia, Arapiraca, Batalha, Belém, Belo Monte, Cacimbinhas, Campo Alegre, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Estrela de Alagoas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Igaci, Igreja Nova, Jaramataia, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Izidoro, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Olho D'Água Grande, Palmeira dos índios, Paulo Jacinto, Porto Real do Colégio, Quebrangulo, São Brás, São Sebastião, Tanque D'Arca, Taquarana, Teotônio Vilela e Traipu [1], incidindo, no caso em perspectiva, a previsão do artigo 20 da Lei Federal nº. 10.259 de 2001, transcrito abaixo: "Artigo 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual." 2. Com efeito, não vejo como aplicar, ao caso concreto, a súmula 689 do Supremo Tribunal Federal [2] ou o entendimento que levou à sua edição, porquanto, na espécie, cujo raio de competência não alcança o município em que é domiciliado o autor, conforme resolução nº 031/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Assim sendo, embora no âmbito dos Juizados Especiais somente haja nulidade se comprovado o prejuízo, a teor do que dispõe o Art. 13, §1º da Lei Federal nº. 9.099 de 1995 [3], tenho por bem pôr termo ao presente feito, até para evitar possível alegação posterior de nulidade por parte do INSS, devendo a parte autora apresentar o seu pleito ao Juizado Especial Federal adjunto sediado em Santana do Ipanema/AL, conforme Resolução 031/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4. Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste JEF, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei Federal nº 9.099 de 1995 [4] c/c o artigo 1º da Lei Federal nº. 10.259 de 2001. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, aprovado em 16 de dezembro de 2014 (compete à Turma Recursal processar e julgar, em matéria cível, o recurso de sentença definitiva, excetuadas as homologatórias de conciliação e de laudo arbitral, e de sentença terminativa, nos casos em que a extinção do processo obstar nova propositura da ação ou importar negativa de jurisdição).…
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