Processo 0018616-33.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018616-33.2026.8.16.0182 Vistos. Trata-se de reclamação que possui como objeto o contrato juntado na mov. 1.5. A requerida está estabelecida na cidade de São José dos Pinhais/PR e o requerente reside na cidade de Agudos/SP. Verifica-se do contrato, contudo, que existe disposição de cláusula de eleição de foro determinado a Comarca de Curitiba/PR como competente para dirimir questões advindas do referido contrato. Contudo, com o advento de dois novos parágrafos ao art. 63 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.789 de 04 de junho de 2024, especificamente em relação temos que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (grifo nosso) A previsão legal é clara no sentido de que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato livremente estabelecido é válida. Contudo, o parágrafo quinto do art. 63 do CPC se aplica ao caso em tela, uma vez que nenhuma das partes possuem domicílio na Comarca de Curitiba/PR, e o contrato prevê Curitiba/PR como foro de eleição, tratando de Juízo aleatório, devendo a competência territorial ser declinada para a domicílio do Reclamado. Em face do exposto, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio na comarca de Curitiba/PR, entendo pela aplicação do disposto no art. 63, §5º do CPC, e, consequentemente, entendo pela incompetência territorial deste Juízo para análise da demanda. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com base no disposto no art. 51, III da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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