Processo 0018617-62.2025.5.16.0001
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ETCiv 0018617-62.2025.5.16.0001 EMBARGANTE: JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOEL INOJOSA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265db41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este comando para todos os fins de direito, decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA em face de JOEL INOJOSA PINTO, para: a) reconhecer a condição de terceira adquirente de boa-fé da embargante e, por conseguinte, declarar a insubsistência da restrição judicial incidente sobre o veículo de sua propriedade; b) determinar o imediato levantamento do bloqueio judicial (transferência e circulação) inserido via sistema RENAJUD sobre o veículo I/LIFAN X60, de cor preta, placa OJI9284, ano 2013/2013, realizado nos autos do processo principal nº 0017251-95.2019.5.16.0001; c) conceder ao embargado JOEL INOJOSA PINTO os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica; d) indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de incidente processual em fase de execução, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem suportadas pela parte executada na ação principal (AMMA LOGÍSTICA LTDA), devendo o montante ser incluído na conta de liquidação do processo nº 0017251-95.2019.5.16.0001. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais. Com o trânsito em julgado, proceda-se à imediata retirada da restrição via sistema e, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIA PERBELINI DE OLIVEIRA
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