Processo 0018618-65.2026.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018618-65.2026.5.16.0016 AUTOR: JOSENILSON DE JESUS RODRIGUES BRANDAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ef11a proferida nos autos. DECISÃO ACERCA DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Vistos, etc. O reclamante pretende, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada seja impingida a proceder a sua imediata progressão vertical, para a CLASSE S4, NÍVEL I, na forma da Tabela 2 do Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH de junho de 2025. Sustenta, para tanto, que trabalha na empresa reclamada como terapeuta ocupacional e obteve direito a progressão vertical na carreira após preencher os requisitos previstos na norma interna SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH. Argumenta que, em 13/09/2023, a reclamada publicou o resultado das progressões verticais, tendo sido classificado na posição nº 132 de um total de 139 pedidos de progressão acolhidos (Portaria nº 377/2023), mas que, posteriormente, por meio da Portaria nº 410/2023, a reclamada reduziu significativamente o quantitativo de empregados que seriam agraciados pela progressão vertical, passando para apenas 97 empregados, sob alegação de ausência de orçamento suficiente para bancar todas as progressões requeridas, deixando, assim, o reclamante de fora da lista de progressões verticais imediatas, em nítida violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Pois bem, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra hoje disciplinada no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, dos quais se extrai que, para a concessão da medida, se faz necessária a demonstração, pela requerente, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, mostra-se inviável deferir o pedido obreiro em sede de antecipação de tutela, haja vista que a ausência de orçamento pela qual a reclamada fundamentou a não progressão de alguns empregados é matéria que demanda um maior aprofundamento, passível apenas com a formação do contraditório e ampla defesa, sobretudo considerando que se trata de empresa pública, que, ainda que detenha personalidade jurídica de direito privado, também deve observar normas cogentes de direito público, ainda que mais restritas em relação à Fazenda Pública. Ora, a reclamada deve observar normas orçamentárias, mormente considerando que se trata de empresa pública prestadora de serviço público, que tem seu capital 100% público (art. 3º da Lei 13.303/2016). Assim, entendo que a questão acerca da existência ou não de orçamento suficiente para arcar com a progressão dos empregados que se viram prejudicados com a redução do quantitativo pela Portaria nº 410/2023, bem como a sua possibilidade ou não, é matéria que necessita de uma análise mais acurada, devendo ser oportunizada à demandada o contraditório e ampla defesa. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Notifique-se a parte reclamante do teor desta decisão. Inclua-se o feito em pauta para audiência inaugural, dando ciência às partes para comparecimento. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho…
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