Processo 0018624-82.2020.8.09.0095

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0018624-82.2020.8.09.0095
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 0018624-82.2020.8.09.0095 COMARCA DE GOIATUBA - GO APELANTE: CARLOS HENRIQUE PIRES MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Presidente do Júri: Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck Procurador de Justiça: Dr. Aylton Flávio Vechi EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: EMBOSCADA, FEMINICÍDIO E ESTUPRO. VALORAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que reconheceu a prática dos crimes de Homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima: emboscada e feminicídio, além de Estupro, e fixou a pena privativa de liberdade total de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime penitenciário fechado. O recurso busca a diminuição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a pena aplicada para cada crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da Apelação Criminal autoriza o juízo ad quem, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal Brasileiro - CPB, melhor explicitando-as, bem como à alteração dos fundamentos para justificar a manutenção em demérito sem que isso importe em reformatio in pejus, se a situação do sentenciado não for agravada. 4. A culpabilidade relativa ao Homicídio qualificado comporta valoração negativa, em razão da premeditação e do concurso de agentes, evidenciados pela preparação prévia da ação criminosa e fornecimento de 08 (oito) pedras de crack para o codenunciado atrair a vítima ao local dos fatos. 5. Os antecedentes são desfavoráveis, diante da existência de condenação definitiva pelo crime de lesão corporal contra a mesma vítima, praticado antes do assassinato, com trânsito em julgado posterior. 6. A conduta social é negativa, tendo em vista a condição de foragido por longo período e o histórico de violência contra a ofendida. 7. As consequências do crime de Homicídio são desfavoráveis, diante da orfandade materna dos dois filhos de tenra idade da vítima. 8. A pena-base do Homicídio, fixada 10 (dez) anos acima do mínimo legal, observa os critérios de proporcionalidade e individualização, considerando a presença de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. Na pluralidade de qualificadoras, admite-se a utilização de uma para qualificar o delito e das remanescentes como agravantes genéricas, sem caracterização de bis in idem. 10. No crime de Estupro, a culpabilidade o desfavorece, considerando a prática contra a própria companheira. 11. Os antecedentes e a conduta social mantêm-se desfavoráveis pelos mesmos fundamentos reconhecidos no delito contra a vida. 12. As circunstâncias do crime de Estupro justificam maior censura, em razão da violência extrema, evidenciada pelas lesões constatadas no exame pericial, quais sejam, marcas de mordeduras no rosto e na mama direita da vítima. 13. As agravantes do motivo torpe e da emboscada têm amparo no similar contexto…

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