Processo 0018625-56.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0018625-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0018625-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Claudinéia Pereira Agravado(s): BRLOG LOGÍSTICA LTDA Direito Civil. Direito Processual Civil. Decisão Monocrática. Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Pedido Subsidiário. Postergação ou Parcelamento das Custas Processuais. Inteligência do § 6º do Art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Inovação Recursal. Gratuidade da Justiça. Direito Individual de Cunho Fundamental. Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Pessoa Jurídica. Situação de Hipossuficiência Econômico-Financeira. Não Comprovação. Indeferimento. Precedentes. 1. Os arts. 336 e 342 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especificamente, impedem a denominada inovação recursal, garantindo, assim, a segurança jurídica entre aqueles que se encontram sob a égide da relação jurídica processual (legal), mediante a restrição de surpresas indevidas ao longo da tramitação processual do feito. 2. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante não apresentou elementos probatórios que objetiva e concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, constata-se que a pessoa jurídica Claudinéia Pereira interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 32.1), proferida em sede de pedido incidental n. 0011334-39.2025.8.16.0194, na qual o douto Magistrado[1] indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, a pessoa jurídica Agravante sustentou ser hipossuficiente, e, assim, declarou não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Neste sentido, a Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que o benefício da gratuidade da Justiça seja deferido. Subsidiariamente, a Agravante requereu a postergação do pagamento das custas processuais ou o seu parcelamento, nos termos do § 6º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A pretensão liminarmente deduzida fora parcialmente deferida por este Relator (seq. 8.1/AI). A Agravada, ainda que regular e validamente intimada (seq. 11/AI) para o oferecimento de contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 13/AI). Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Inovação Recursal De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n.…
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