Processo 0018627-09.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018627-09.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018627-09.2025.5.16.0001 AUTOR: FIRMINO FERREIRA COSTA RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3e0715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FIRMINO FERREIRA COSTA em face de MARANHÃO PARCERIAS S.A. (MAPA), decido: a) indeferir o pedido de assistência processual formulado pelo Estado do Maranhão ; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do desligamento do autor ocorrido em 27/10/2025 e determinar a sua reintegração definitiva ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com a manutenção do vínculo até que o trabalhador atinja a idade de 75 anos, conforme a tese fixada no IRDR nº 0019592-24.2024.5.16.0000 deste Tribunal; c) condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens pecuniárias (anuênios e reflexos legais em férias com 1/3, 13º salários e FGTS) devidos desde o afastamento ilegal até a efetiva reintegração, observando-se, contudo, o abatimento/compensação do valor de R$ 4.511,55 pago a título de verbas rescisórias, conforme acolhimento do pedido reconvencional. d) - A obrigação de reintegrar deve ser cumprida no prazo de 10 dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. e) - Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional da Reclamada para autorizar o desconto das verbas rescisórias já pagas . f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT . Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária deverão observar os índices vigentes à época da liquidação. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 , das quais fica isenta em razão da gratuidade judiciária ora deferida. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRMINO FERREIRA COSTA

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