Processo 0018627-48.2021.8.16.0017

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0018627-48.2021.8.16.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0018627-48.2021.8.16.0017 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$4.761,23 Autor(s):   BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s):   CAMILA MATSEN DA SILVA   SENTENÇA     I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) as partes firmaram contrato de financiamento, tendo como garantia o bem móvel descrito na inicial; b) a parte ré incorreu em mora, pelo que foi notificada; c) pede a busca e apreensão do bem com vistas à consolidação do domínio e posse plena, exclusiva. Liminar deferida na seq. 11. Busca e apreensão realizada, conforme seq. 143, sendo a requerida citada na mesma oportunidade.  Por contestação a parte passiva expôs (seq. 153): a) ausência de prova da notificação extrajudicial, eis que a notificação não foi entregue, consequentemente a ausência da constituição em mora; b) abusividade dos juros remuneratórios quando comparado com a média de mercado; c) adimplemento substancial; d) impossibilidade de a autora promover a inclusão do nome da ré no cadastro de proteção ao crédito; e) direito de restituição da posse do veículo; f) dever da ré em prestar contas em relação a venda extrajudicial do veículo. Ao final, a ré postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Concedida a gratuidade de justiça em favor da parte requerida (seq. 169).  Determinada a emenda à reconvenção (seq. 185), o que foi cumprido, na seq. 199, oportunidade na qual a reconvinte arguiu: a) abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato; b) abusividade da taxa de juros remuneratórios, eis que superior ao dobro da média de mercado; c) danos morais. Ao final, a reconvinte pugnou pela condenação da reconvinda a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.  Resposta à reconvenção apresentada, na seq. 221, afirmando a intempestividade da reconvenção. Ainda a reconvinda alegou: a) impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão; b) necessidade de observar o princípio da pacta sunt servanda na relação contratual; c) legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da avaliação do bem.  Determinada a nova emenda e correção da reconvenção, bem como intimação da parte requerida para apresentar a resposta à reconvenção de forma completa (seq. 226).  Na seq. 230.2, a parte ativa juntou complementação da resposta à reconvenção, afirmando que, no protocolo da petição de seq. 185, a peça foi cortada.  Já na seq. 231, a reconvinte apresentou nova emenda à reconvenção, excluindo o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, mantendo os pedidos de declaração da abusividade da taxa de juros e da cobrança de tarifas de avaliação e registro do contrato.  Recebida a nova emenda à reconvenção, na seq. 239, bem como anunciado o julgamento antecipado.  Vieram os autos conclusos para sentença.  II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há…

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