Processo 0018629-76.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018629-76.2025.5.16.0001 AUTOR: NALIA MARIA CARVALHO VIANA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6bdc39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/ CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a NOTIFICAÇÃO ID. 895f1e0, foi publicado no DJEN no dia 06 de maio de 2026. CERTIFICO, ainda, para os devidos fins que a reclamada interpôs tempestivamente, Embargos de Declaração no dia 06.05.2026, visto que apresentado na mesma data da publicação. CERTIFICO, outrossim, que a parte reclamante manifestou-se acerca do laudo pericial, tempestivamente, apresentando quesitos suplementares, CERTIFICO, por fim, que a parte reclamada requereu através da petição ID 82bfda1, no sentido do autor optar ou não pela ação coletiva. Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 24 de julho de 2026. Claudio José da Silva Ramos Técnico Judiciário R. H. Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo os Embargos opostos pela reclamada em face da decisão antecedente. Quesitos Complementares (ID 8ed0e42): Apresentados pela parte reclamante referentes à prova pericial e pedido de Manifestação sobre Ação Coletiva apresentado pela parte reclamada. Compulsando os autos, constata-se que as atividades desempenhadas pela parte autora conforme resultado da perícia realizada ID 270b587, não se enquadram como insalubres segundo as normas vigentes, tornando inapropriada qualquer premissa diversa lançada anteriormente. Assim, verifico a ocorrência de manifesto erro material na decisão ID 2db2525. Diante disso, ACOLHO os Embargos Declaratórios de ID ac2d877 para sanar o vício apontado, determinando que: a) Fica retificada a premissa anterior, consignando-se expressamente que as atividades prestadas pelo Reclamante não são consideradas insalubres; b) A fixação, readequação e responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverão ser apreciadas e decididas por este Juízo quando da prolação da Sentença de Mérito, nos termos dos arts. 790-B da CLT e regramento aplicável. Por conseguinte, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos cabíveis e responda aos quesitos complementares formulados pela parte Reclamante no ID 8ed0e42, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, ainda, a parte RECLAMANTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a petição da Reclamada referente ao pedido de opção/preferência quanto ao prosseguimento da presente ação individual em detrimento da ação coletiva correlata (ou vice-versa), observando-se os efeitos preconizados pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Ciência as partes desta decisão e ao Perito do Juízo. Cumpra-se. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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