Processo 0018632-03.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0018632-03.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA , por intermédio de seu advogado constituído, requereu a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0009317-48.2026.8.27.2729 – evento 15. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 9), in verbis : (...) A manutenção da prisão preventiva de MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA é necessária, pois permanecem íntegros os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, estão demonstrados nos elementos informativos colhidos durante a investigação. O periculum libertatis fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, enquadrada nos crimes contra a pessoa, revela a periculosidade do agente e o risco real que sua liberdade representa para a sociedade. Nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o fundado receio de reiteração delitiva é critério determinante para a aferição da periculosidade e justifica a segregação cautelar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a gravidade da conduta e o risco à ordem pública autorizam a manutenção da custódia, conforme se extrai: (...) Noutro prisma, em relação as alegadas nulidades relativas ao auto de prisão em flagrante, estas foram devidamente superadas pela homologação dos autos de prisão em flagrante em audiência de custódia ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2026 (evento 15, do IP nº 0009317-48.2026.8.27.2729, bem como sua conversão em prisão preventiva. Quanto ao pedido sucessivo, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. No caso concreto, nenhuma das obrigações alternativas à prisão seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva ou garantir a paz social, dada a natureza da infração e o comportamento do requerente. Nesse sentido, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou primariedade, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando os fundamentos da ordem pública estão presentes. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: (...) Portanto, diante da contemporaneidade dos riscos e da insuficiência das medidas menos gravosas, a manutenção da prisão preventiva é a única medida proporcional e adequada para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. CONCLUSÃO E MANIFESTAÇÃO FINAL Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS manifesta-se: a) pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de MARCOS FELIPE RODRIGUES DA SILVA , ante a manutenção dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; b) pelo indeferimento do pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, dada a sua manifesta insuficiência para garantir a ordem pública. Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em síntese, o requerente sustenta: i) a existência de nulidades absolutas no auto de prisão em flagrante, quais sejam a ausência de assistência jurídica efetiva no interrogatório policial e a exclusividade do testemunho policial e a fragilidade…
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