Processo 0018637-66.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018637-66.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou às agravantes a autorização e o custeio integral do procedimento de mucosectomia de cólon ascendente prescrito ao agravado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, abrangendo os materiais e OPMEs indispensáveis à sua realização, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente ao tratamento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que tais requisitos encontram-se devidamente configurados. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o agravado apresenta lesão localizada no cólon ascendente, considerada potencialmente pré-maligna, sendo expressamente indicada por seu médico assistente a realização do procedimento de mucosectomia, com utilização dos materiais e OPMEs especificados na prescrição médica, como medida terapêutica adequada ao quadro clínico apresentado. A indicação médica encontra-se suficientemente fundamentada e não foi infirmada por qualquer elemento técnico produzido pela agravante capaz de demonstrar a inadequação do tratamento prescrito. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento ou de materiais indispensáveis à sua realização quando prescritos por profissional habilitado. Também se mostra presente o perigo de dano. Embora a agravante sustente tratar-se de procedimento eletivo e preventivo, os elementos constantes dos autos revelam que a intervenção foi indicada justamente para impedir a evolução de lesão intestinal potencialmente maligna, circunstância que, aliada ao histórico familiar de neoplasias e às comorbidades do agravado, evidencia risco concreto de agravamento do quadro clínico caso haja postergação injustificada do tratamento. Não se exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de iminente risco de morte. Basta que o retardamento da prestação jurisdicional possa acarretar agravamento da enfermidade ou redução das chances de êxito terapêutico, situação verificada na hipótese. Também não prospera a alegação de inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, valendo-se da documentação médica produzida nos autos, a qual demonstra tanto a necessidade do procedimento quanto o risco decorrente da demora em sua realização. No que concerne ao prazo fixado para cumprimento da obrigação, igualmente não assiste razão à agravante. Tratando-se de obrigação consistente na autorização e no custeio de procedimento médico de caráter urgente, revela-se razoável a fixação de prazo reduzido, especialmente porque as operadoras de plano de saúde dispõem de estrutura administrativa apta à adoção das providências necessárias para o cumprimento das determinações judiciais dessa natureza. A circunstância de a agravante encontrar-se em recuperação judicial ou de alegar depender de atuação…

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