Processo 0018638-71.2025.8.17.2810
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018638-71.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: JOSE OTAVIO NUNES DA SILVA EMBARGADO(A): CHRISTIANO ALVES PINTO, MARCELLA CAMINHA FERRAZ NUNES, VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ OTÁVIO NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “EMBARGOS DE TERCEIRO” em face de CHRISTIANO ALVES PINTO, MARCELLA CAMINHA FERRAZ NUNES e VEMA CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificados, em razão de ato de indisponibilidade de imóveis ocorrido no curso da execução de título judicial nº 0005401-82.2016.8.17.2810, que tramita neste juízo. Alegou que os dois primeiros embargados são exequentes nos referidos autos em face da executada VEMA CONSTRUÇÕES LTDA e que, no curso daquela demanda, foi decretada a indisponibilidade de imóveis que lhe pertencem. Afirmou que adquiriu o apartamento nº 1801, do Edifício Enseada de Maracaípe (Torre 2), integrante do Residencial Enseada de Piedade Condomínio Club, em 25/07/2018, pelo preço de R$ 310.000,00, com quitação integral em 16/10/2018. Declarou, outrossim, ter adquirido o apartamento nº 1202, do Edifício Enseada de Serrambi (Torre 1), no mesmo empreendimento, em 31/01/2019, pelo valor de R$ 300.000,00, com quitação em 14/02/2019. Asseverou que, ao iniciar o processo de escrituração em 12/02/2025, foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade dos bens junto ao CNIB, decorrente de ordem expedida nos autos da execução de referência. Pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão da indisponibilidade sobre os imóveis e, ao final, pela procedência dos embargos para a desconstituição definitiva da constrição. Deu à causa o valor de R$ 133.726,88 (ID 216292840). Anexou documentos. Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais (ID 216398733). Custas recolhidas pelo embargante (ID 216911761 e ID 216911762). Postergada a análise da tutela de urgência para o momento da sentença (ID 234673578), foi ordenada a intimação da parte exequente/embargada para apresentar impugnação (ID 221920420). A litisconsorte Vema Construções Ltda apresentou manifestação (ID 228983484), reconhecendo a posse e a boa-fé do embargante, concordando com o levantamento da indisponibilidade e requerendo a exclusão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Os embargados Christiano Alves Pinto e Marcella Caminha Ferraz Nunes apresentaram impugnação (ID 229445161), arguindo a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a indisponibilidade via CNIB que recaía sobre os imóveis foi levantada pelo Juízo da execução nos autos principais (ID 222978345, juntado no ID 229445181), em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora Vema Construções Ltda. Pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito e pelo afastamento da condenação em ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade (ID 229445161). Vieram-me os autos conclusos (ID 232023317). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Atentando-se à desnecessidade de produção de outras provas, tenho por viável o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação incidental. Com efeito, os embargos de…
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