Processo 0018641-67.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018641-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO DE ARRUDA SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM - CE48170-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018641-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO DE ARRUDA SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM - CE48170-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018641-67.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO DE ARRUDA SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LILIAN DE FATIMA CANDEIA DE ALBUQUERQUE LANDIM - CE48170-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ademais, oportuno destacar o teor da súmula nº. 78 da TNU, in verbis: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença". Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o autor apresenta saúde fragilizada, sofre com o estigma social ocasionado pela patologia e enfrenta grandes dificuldades para inserção no mercado de trabalho, restando caracterizado, portanto, o quadro de incapacidade laboral. Ressaltem-se as seguintes informações do laudo social (id 24136676): "(...) Em entrevista, O assistido relatou que somente contou sobre a enfermidade para pessoas próximas, poucos amigos e seus familiares, pois ao descobri-la se sentiu muito mal, "fiquei chorando muito", chegando a tomar antidepressivos, visto que se sentia deslocada em relação as pessoas ao seu redor. Disse que, a fim de aprender a lidar com a doença. "Eles não me ajudam a entender a doença e eu fico sabendo os cuidados que eu tenho que ter pra não passar pra ninguém. [...] a família tem muito pré conceito e não ajudam também a lidar com os preconceitos que eu sofro entre os vizinhos". Narrou que não vai em reuniões familiares, pois recentemente vivenciou uma situação de preconceito, em que duas tias suas começaram a cochichar na frente dela e separaram seus talheres, pratos e toalhas. "Eu me senti humilhada é bem difícil". Foi dito que estava como autônoma no mercado…
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