Processo 0018643-94.2018.8.13.0112

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018643-94.2018.8.13.0112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0018643-94.2018.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: COMERCIAL LEDO LTDA - EPP CPF: 11.469.048/0001-60 RÉU: MICHELE LUIZA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MICHELE LUIZA DA COSTA em face de COMERCIAL LEDO LTDA. – EPP (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, resumidamente, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, após o trânsito da sentença, em julgado em 2018, e o início do cumprimento em 2021, não houve interrupção da prescrição por ausência de penhora de bens. Aduziu a impenhorabilidade de seus rendimentos, por se tratar de verba salarial, insurgindo-se contra a pretensão de penhora de 30% do salário. Alegou, ainda, a existência de excesso de execução, apontando a desproporção entre o valor originário da condenação (R$ 3.021,19) e o montante atualizado (R$ 13.045,19). Diante disso, requereu o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo; subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade salarial e a condenação do exequente em honorários. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes em decorrência da ausência da exequente. Por fim, concedeu-se à executada prazo para apresentação de extrato bancário. Posteriormente, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em síntese, reiterou as teses de prescrição, impenhorabilidade e excesso de execução e pleiteou o desbloqueio do valor de R$ 10.000,01, argumentando que é oriundo de empréstimo e possui como finalidade a quitação de dívida protestada pela Fazenda Nacional, no valor de R$ 11.402,41. Em nova manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte executada alegou a caracterização de contumácia da parte exequente por não ter comparecido à audiência de conciliação e pleiteou a extinção do processo, sem resolução de mérito, e o desbloqueio do valor de R$10.000,01. A parte exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em resumo, refutou a tese de prescrição intercorrente, asseverando que o feito nunca permaneceu paralisado, tendo havido suspensões justificadas pela digitalização dos autos e para aguardar o julgamento do Tema nº 79 pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, sustenta que o montante constrito decorre de empréstimo consignado, tratando-se de contrato de mútuo bancário, e não de verba salarial de natureza alimentar. Afirma que a própria executada teria confessado a ausência de destinação alimentar do valor ao informar que este seria utilizado para quitar débito junto à Fazenda Nacional, inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial ou de despesas essenciais. Argumenta, assim, pela inexistência de proteção legal à impenhorabilidade do numerário bloqueado. Em relação à tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a exequente defende que seja realizada interpretação restritiva da regra legal, sustentando a necessidade de análise do caso…

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