Processo 0018644-61.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018644-61.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0018644-61.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : KLEUMA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS REQUERENTE : KAYO GABRIEL DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS REQUERENTE : FLAVIO HENRIQUE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS REQUERENTE : FABRICIO JUNIOR DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Não foi possível localizar a parte autora para dar impulso ao feito e o advogado da requerente informou não possuir mais seu contato. Como o advogado da parte autora não deu impulso ao feito e a requerente não foi localizada em seu endereço, de rigor a extinção do processo.  Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   Consoante entendimento consagrado no STJ, uma vez frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito por abandono causa, nos termos do art. 267, III do CPC.   (TJ-MG - AC: 10347120020081001 MG , Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/03/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015) Consigno que o feito tramita há quase 4 anos e o processo se encontra parado em razão da inércia da parte autora. Dispositivo Posto isso, declaro extinta a presente execução, nos termos dos inciso II e III do art. 485 c/c arts. 924 e 925 do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa, os quais arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), porém suspendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Liberem-se eventuais bens constritos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se.

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