Processo 0018645-37.2011.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0018645-37.2011.8.10.0001 AUTOR: ANA RUTH OLIVEIRA BARCELOS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA RUTH OLIVEIRA BARCELOS, MARINALVA MATOS FERREIRA SILVA, RAIMUNDO NONATO SOUZA FRANCA e SYLVIA TEREZA FERREIRA FONTINHAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. Após o cumprimento da obrigação de fazer e a juntada das fichas financeiras, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos constantes do ID 154612188, apurando o montante total atualizado de R$ 1.915.926,11. Consta, ainda, nos cálculos da Contadoria, a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe total de R$ 174.175,10, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereram sua homologação, bem como a expedição dos respectivos precatórios em favor dos autores e do patrono, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução ao argumento de que a Contadoria Judicial teria utilizado índice de correção monetária inadequado (INPC), defendendo a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, postulando a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria da PGE. Posteriormente, os exequentes reiteraram o pedido de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e de expedição dos precatórios. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública encontra disciplina no art. 535 do Código de Processo Civil, competindo ao executado demonstrar, de forma objetiva, eventual excesso de execução ou inexigibilidade do título. No caso concreto, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 154612188) observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial e a sistemática de atualização prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a taxa SELIC apenas a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado desta Vara. A alegação de excesso de execução deduzida pelo Estado do Maranhão não merece acolhimento, porquanto se limita à apresentação de cálculo unilateral, desacompanhado de elementos capazes de infirmar a metodologia técnica adotada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de presunção de imparcialidade e idoneidade. Assim, inexistindo erro material ou excesso de execução apto a afastar os cálculos oficiais, impõe-se sua homologação. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifico que houve requerimento expresso da parte exequente, acompanhado da documentação pertinente constante dos autos, razão pela qual o destaque deve ser observado quando da expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 8º, §§2º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019. No tocante aos honorários advocatícios da presente fase executiva, considerando a resistência apresentada pelo executado mediante impugnação rejeitada, mostra-se cabível sua condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.