Processo 0018650-16.2021.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0018650-16.2021.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018650-16.2021.8.19.0209 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0018650-16.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00182667 RECTE: JULIANA PINTO CARDOSO REZENDE RECTE: ROSE MARY PINTO CARDOSO ADVOGADO: IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA OAB/RJ-210487 RECORRIDO: PATRICIA LOUREIRO DUTRA ADVOGADO: DANIELLE DOPAZO GOMES DA SILVA OAB/RJ-182329 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018650-16.2021.8.19.0209 Recorrente: JULIANA PINTO CARDOSO REZENDE e OUTRA Recorridos: PATRÍCIA LOUREIRO DUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 808/814, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ações consignatória de chaves e despejo reunidas para julgamento conjunto. Sentença de improcedência do pedido de consignação das chaves com a qual fora cumulado pedido indenizatório, e procedência do pedido formulado na ação de despejo c/c com cobrança para decretar a rescisão contratual por culpa das locatárias, havendo perda do objeto em relação ao despejo, ante a desocupação voluntária já efetivada, condenadas as locatárias, solidariamente, a pagar R$ 4.320,00, referentes à multa contratual e R$ 1.800,00, relativos ao valor da locação em junho de 2021, mais o valor proporcional da parcela de IPTU para aquele mês e cota condominial, tudo com juros e correção a contar 5º dia útil do mês seguinte (julho de 2021), na forma da cláusula 3ª do contrato, além do pagamento das contas de concessionárias vencidas no período até a desocupação do imóvel. Apelação das locatárias. Preliminar de julgamento citra petita que se afasta. Reconvenção que veiculava pedidos idênticos aos formulados na ação conexa, os quais foram devidamente apreciados pelo MM. Juiz a quo ao concluir pela inexistência de ato ilícito por parte da locadora apto a ensejar reparação. Falta de interesse de agir da locadora não verificada, pois desocupação voluntária do imóvel desacompanhada de entrega formal das chaves constitui indício de abandono do imóvel e não extingue a obrigação locatícia, legitimando o ajuizamento da ação de despejo. Contrato de locação residencial firmado por 30 meses. Notificação regular realizada pela locadora acerca da intenção de venda do imóvel e concessão do direito de preferência às locatárias, nos termos do art. 27 da Lei 8.245/1991. Locatárias que disseram inexistir interesse na compra do imóvel, pretendendo a rescisão sem ônus ao argumento de que foram surpreendidas com a possibilidade de venda, cerca de 04 meses após o início da locação e de insegurança ante o risco de realização de visitas por potenciais compradores durante a pandemia que existia à época. Existência da locação que não impede o proprietário de vender o imóvel, havendo regras para tanto na Lei 8.245/1991, não sendo tal manifestação justificativa para a rescisão antecipada da avença. Ausência de conduta abusiva da locadora a ensejar o dever de indenizar, pois foram propostas medidas mitigadoras do risco decorrente da pandemia, nem houve óbice ao uso do imóvel. Ausência de demonstração de que a venda do imóvel inviabilizaria a continuidade da locação, sobretudo diante da cláusula de vigência contratual. Consignação das chaves efetivada em 05/07/2021, marco final para a…

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