Processo 0018651-64.2018.8.19.0028
TJRJ • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de ALUÍZIO SANTOS JÚNIOR, JÚLIO MARTINS ANTUNES, JÚLIO MARTINS ANTUNES FILHO e ANDRESSA ANTUNES CORDEIRO. O MPRJ alegou, em resumo, que: a) o então Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, Júlio Martins Antunes, nomeou seus parentes, Júlio Martins Antunes Filho e Andressa Antunes Cordeiro, para cargos comissionados na mesma Secretaria; b) tais nomeações ocorreram durante o período em que Júlio Martins Antunes ocupava o cargo de Secretário, sendo Andressa parente de terceiro grau por afinidade e Júlio Martins Antunes Filho seu filho; c) o primeiro réu, Aluízio Santos Júnior, enquanto prefeito do Município de Macaé, procedeu à nomeação dos terceiro e quarto réus nos cargos em comissão; d) as nomeações teriam ocorrido sem justificativa técnica, apenas em razão do parentesco, contrariando os princípios constitucionais da Administração Pública e o comando da Súmula Vinculante nº 13 do STF; e) a conduta dos réus violou os princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público, caracterizando nepotismo e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, pede: a) a notificação e citação dos demandados para apresentarem defesa; b) a procedência da ação para condenar os réus às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público; c) a condenação ao pagamento de custas e honorários; d) a produção de todas as provas admitidas em direito. Despacho de p. 533-534 recebeu a petição inicial e determinou a notificação dos réus para apresentarem manifestação escrita, nos termos da antiga redação do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, Sentença de p. 727-728 julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao réu JÚLIO MARTINS ANTUNES, em razão de seu falecimento. Às p. 751 foi proferido despacho consignando que, em vista das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é desnecessária a prévia notificação dos demandados e determinando a citação da quarta ré e a intimação dos demais réus já citados para apresentarem contestação. O réu JÚLIO MARTINS ANTUNES FILHO apresentou contestação às p. 759-762, em que sustenta, em síntese, que: a) como servidor estatutário, jamais ocupou cargo comissionado; b) a ocupação dos cargos comissionados indicados na inicial é muito anterior à sua aprovação em concurso público; c) há equívoco do autor quanto aos cargos, uma vez que o cargo comissionado se chama Assessor Administrativo e o cargo efetivo que ocupava é Assistente Administrativo ; d) o contestante exerce cargo efetivo de Assistente Administrativo e não foi nomeado para o cargo comissionado de Assessor Administrativo, não se tratando de hipótese de nepotismo; e) a Súmula Vinculante nº 13 veda a nomeação de parente para cargo em comissão e o contestante não foi beneficiado nesse sentido, já que ocupou cargo efetivo. Contestação da ré ANDRESSA ANTUNES CORDEIRO às p. 796-810, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que: a) não possui vínculo de parentesco com o prefeito; b) foi nomeada para cargo na Secretaria da Fazenda em 2016 e, posteriormente, na Secretaria de Mobilidade Urbana, sem exercer efetivamente a função; c) não houve favorecimento…
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