Processo 0018654-44.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018654-44.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018654-44.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ANDRE RICARDO BORBA DE ABREU EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c281a72 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0064800-03.2012.5.16.0016 (trânsito em julgado: 12/02/2017), movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís/MA como substituto processual em face da Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. O exequente laborou para a executada de 13/03/2006 a 20/06/2023 e requer o pagamento individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva — adicional de insalubridade (20% do salário mínimo) e reflexos, multas normativas cumulativas, multa por litigância de má-fé (1%) e honorários advocatícios (15%). Notificada, a executada apresentou planilha de cálculo própria (Id 69e51e5), apurando crédito bruto de R$ 118.524,47, com adoção dos índices das ADCs n.os 58 e 59 do STF, e ofertou impugnação formal (Id a4569bc) sustentando: (i) o exequente não laborou nos setores de açougue/peixaria, não se enquadrando no título executivo; (ii) a multa de má-fé foi deferida em favor do Sindicato, sendo indevida sua extensão aos substituídos; (iii) o cálculo da diferença do seguro-desemprego carece de amparo legal. A petição de Id 3813848 (pedido de suspensão) foi expressamente desistida na própria impugnação. O exequente concordou expressamente com os valores da planilha da executada (Ids b651e8b e f7e6858), requerendo homologação e prosseguimento da execução. Autos conclusos. É o relatório no que pertie. Decido Enquadramento do exequente no título executivo A sentença coletiva condenou a executada a pagar o adicional de insalubridade aos substituídos que adentravam câmaras frigoríficas nos setores de açougue e peixaria. O critério definidor é, portanto, o acesso habitual às câmaras — não o cargo formalmente registrado. A ficha funcional do exequente indica funções genéricas (embalador, operador de loja), cargo sem correspondência na CBO e comumente utilizado pela executada para remanejar trabalhadores a múltiplos setores. A primazia da realidade (art. 9º da CLT) afasta a limitação baseada no rótulo contratual. O ônus de demonstrar que o exequente não exerceu atividades em ambiente insalubre era da executada (art. 818, §1º, CLT), do qual não se desincumbiu. A Súmula n.º 47 do TST reforça que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional. Rejeita-se a tese.   Extensão da multa por litigância de má-fé aos substituídos A multa de 1% por embargos protelatórios foi deferida "em prol do agravado". Em ação coletiva por substituição processual, o benefício econômico pertence aos substituídos — e não ao Sindicato enquanto pessoa jurídica —, o que decorre da natureza da substituição e da eficácia erga omnes da sentença coletiva (art. 103, I, Lei n.º 8.078/1990, aplicado por analogia). Rejeita-se a tese.   Homologação do cálculo O exequente concordou expressamente com a planilha da executada (Id 69e51e5). O cálculo observa os parâmetros do título executivo e os índices fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, apurando: Adicional de insalubridade (20% SM) + reflexos (13º, férias+1/3, aviso prévio, DSR): R$ 64.474,72 Multa convencional (CCTs – cumulativa por período): R$ 48.752,50 FGTS 8% + multa…

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