Processo 0018654-71.2021.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018654-71.2021.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEOPOLDO ANDRÉ CARNAL ALMEIDA e CHRISTIANE CARVALHO GUEDES CANAL ALMEIDA em face de CBR 008 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RJZ CYRELA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra em petição inicial (fls. 3/20) que os autores alegam que trocaram o apartamento inicialmente adquirido por uma cobertura duplex após serem informados pelo corretor de que o imóvel possuía infraestrutura para instalação de piscina. Posteriormente, descobriram que a construção de piscina era proibida, o que teria configurado falha no dever de informação. Sustentam que, em razão disso, promoveram o distrato do contrato, recebendo apenas 50% dos valores pagos, sem restituição da comissão de corretagem. Afirmam que a retenção foi abusiva e que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva das rés, pleiteando a restituição integral dos valores e indenização pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, demanda: (i) inversão do ônus da prova; (ii) seja reconhecida a responsabilidade solidária dos réus; (iii) seja declarada culpa única e exclusiva dos réus pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda relativo à unidade; (iv) seja devolvido, em dobro, o valor de R$ 54.961,53 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) indevidamente retido no ato do distrato, acrescido de juros e correção monetária; (v) Subsidiariamente, caso V. Exa. não entenda pela restituição em dobro requerida no item e, seja determinada a devolução na forma simples do valor de R$ 54.961,63 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária; (vi) Seja declarada a nulidade das cláusulas f e f.1 do contrato de promessa de compra e venda relativo à unidade imobiliária cobertura (apto809), a qual prevê a retenção de 50% do valor pago pelos autores em virtude da rescisão contratual; (vi) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 16.677,71 (dezesseis mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos) com incidência de juros e correção monetária à título de comissão de corretagem paga pelos autores; (vii) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, levando-se em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica dos réus; (viii) condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentação (fls. 21/123). Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o pagamento das custas processuais em seis parcelas mensais (fls. 179). Contestação das rés que alegam, em síntese, que (i) a estimativa enviada sobre a condição da cobertura não indicava qualquer construção de piscina no local; (ii) a desconexão entre a tal da piscina e o desinteresse no negócio é tão flagrante, que o e-mail com a suposta negativa data de novembro de 2015 (fl. 123) e o distrato foi celebrado quase 8 meses depois, em julho de 2016 (fl. 121); (iii) ausência de interesse processuais em razão do distrato firmado; (iv) ilegitimidade passiva da Cyrela; (v) prescrição das pretensões autorais, tendo em vista que (a) a comissão de corretagem foi paga pela…

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