Processo 0018657-60.2020.8.08.0011
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0018657-60.2020.8.08.0011 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESES SUSCITADAS E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto a teses suscitadas pela parte embargante e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A parte embargante pretende pronunciamento integrativo para sanar supostos vícios no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão veiculada busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, com apreciação dos fundamentos necessários à solução da causa, inclusive quanto aos pontos apontados pela embargante. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses deduzidas pela parte, desde que exponha fundamentos bastantes para justificar a conclusão adotada. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. Não configurado vício no acórdão, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 3. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as teses da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para resolver a controvérsia.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2001304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1459296/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2014, DJe 26.09.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 531755/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 25.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete…
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