Processo 0018663-05.2025.8.16.0194
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de jurisdição voluntária, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com pedido de registro de escritura ajuizada por GOLD ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual sustenta ter adquirido, em 05 de maio de 2022, mediante contrato particular de compra e venda firmado com todos os herdeiros de Amabile Foiato Bollis e Sextilio José Bollis, a integralidade do imóvel matriculado sob nº 2.435 perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, bem incluído no inventário nº 5029960- 81.2021.8.24.0018/SC. Afirma que, à época da contratação, inexistia qualquer restrição ou indisponibilidade incidente sobre o imóvel ou sobre os direitos hereditários objeto da negociação. Relata que a cessão onerosa dos direitos hereditários foi submetida ao Juízo do inventário, tendo recebido manifestação favorável do Ministério Público e posterior autorização judicial, em 16 de março de 2023, para lavratura da escritura pública, efetivamente formalizada em 30 de agosto de 2023. Aduz que, após a conclusão do inventário, com expedição do formal de partilha em18 de março de 2024, apresentou reiteradamente o título ao Registro de Imóveis para efetivação da transferência, tendo cumprido as exigências documentais e fiscais formuladas. Contudo, afirma que o registro foi obstado em razão de indisponibilidade de bens posteriormente decretada contra uma das herdeiras, Jéssica Bollis Pessoa, no âmbito do processo nº 0002039-51.2020.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR. Sustenta a autora que a restrição patrimonial é superveniente à celebração do negócio, à autorização judicial, à lavratura da escritura e ao encerramento do inventário, razão pela qual não poderia impedir o registro do título anteriormente constituído. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a declaração de inexistência de impedimento ao registro da escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários e do formal de partilha, com a consequente determinação ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC para que efetive o registro da aquisição em seu nome, independentemente da indisponibilidade incidente sobre a herdeira mencionada. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.14). Recebida a inicial e não concedida a medida liminar (mov. 35.1). Citação da ré (mov. 58.1). Em contestação apresentada no mov. 62.1, o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó/SC sintetiza que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter pronunciamento judicial que viabilize o registro de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários e do respectivo formal de partilha, não obstante a existência de indisponibilidade patrimonial superveniente decretada emdesfavor de uma das herdeiras. Ressalta, contudo, que a própria parte autora, em manifestação posterior, reconheceu ter incluído o registrador no polo passivo por equívoco e requereu sua exclusão da lide. Sustenta o contestante que a atividade registral possui natureza pública delegada, técnica e vinculada, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis realizar o controle de legalidade dos títulos submetidos à qualificação, sem participar da relação jurídica material subjacente. Afirma, nesse sentido, que não integrou o negócio jurídico discutido, não foi responsável pela decretação da indisponibilidade patrimonial, não possui interesse jurídico próprio no desfecho da controvérsia e tampouco lhe pode ser imputada obrigação material autônoma, além do…
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