Processo 0018663-39.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018663-39.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018663-39.2026.4.05.8300 AUTOR: ETIENE MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por ETIENE MENDES DA SILVA, nos autos qualificada, através de advogado(s) habilitado(s), contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil, mediante "o reconhecimento do estado de superendividamento da Autora", e, ainda, mediante a declaração da "nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros", da taxa de juros pactuada, e da "cobrança do seguro prestamista no contrato em questão" e a consequente condenação dos "Réus a recalcular o valor das parcelas de amortização, com base no novo saldo devedor, e a restituir/compensar os valores pagos a maior pela Autora, com juros e correção monetária". Subsidiariamente, requereu a condenação dos réus à "adequação do contrato da Autora às condições do programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), por força do Princípio da Isonomia, determinando-se que o Agente Financeiro proceda à renegociação nos termos mais vantajosos previstos na referida lei". Alegou a autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter firmado contrato de financiamento estudantil, em 2015, para financiamento do curso de Fisioterapia; b) "o crescimento exponencial do saldo devedor, causado exclusivamente pela capitalização mensal ilegal, tornou as prestações incompatíveis com sua capacidade de pagamento, caracterizando situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021"; c) ser abusiva a cobrança de juros compostos, devendo ser declarada a abusividade da respectiva cláusula contratual, com a substituição por juros simples; d) em razão da situação de superendividamento das famílias brasileiras, ter a Lei nº 14.181/2021 introduzido a possibilidade de renegociação de dívidas para garantia do mínimo existencial; e) ter a Lei 14.375/2022 introduzido no artigo 5º-A, parágrafo 4º, da Lei 10.260/2001, estabelecendo a possibilidade de descontos de até 99% de juros e multas para débitos do FIES vencidos até 30 de junho de 2023, com parcelamento em até 150 parcelas, o que teria representado o reconhecimento da abusividade das condições do financiamento; f) ter a Lei nº 14.375/2022 previsto aos inadimplentes possibilidades melhores de renegociação da dívida firmada, observados os requisitos nela previstos, defendendo, contudo, fazer jus à renegociação independentemente dos referidos requisitos, em atenção ao princípio da isonomia; g) fazer jus à redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação que entrou em vigor em 2018, mediante aplicação retroativa da lei mais benéfica, ou, ainda, à renegociação nos moldes da Lei nº 14.375/2022; h) ser abusiva a cobrança de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento estudantil firmado; e, por fim, i) ser abusiva a taxa de juros pactuada no contrato em questão, fazendo jus à redução da taxa, conforme legislação posterior. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar "a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide; a autorização para o…

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