Processo 0018668-79.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0018668-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ENILDA PEREIRA PIRES ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte autora ( evento 34, PET1 ) por meio da qual requer a realização de pesquisas de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, diante do retorno do Aviso de Recebimento (AR) com a indicação do motivo "ausente" (evento 24). Todavia, o motivo de devolução consignado — "ausente" — não autoriza, por si só, as providências requeridas. Ao contrário do que ocorre nas hipóteses de devolução por "desconhecido" , "mudou-se" ou "endereço insuficiente" , a devolução por ausência indica que o endereço é correto e que o destinatário é ali conhecido, tendo havido apenas impossibilidade de encontrá-lo no momento da diligência. Nessa hipótese, o caminho processual adequado é a reiteração da citação, e não a pesquisa cadastral. Acrescenta-se, ainda, que esta parte requerida figura em inúmeros processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos quais foi regularmente citada e constituiu patrono, o que reforça a conclusão de que o endereço indicado é válido e apto à prática do ato citatório. Diante do exposto: 1. INDEFIRO , por ora, o pedido de pesquisa cadastral, por não se verificar, no caso concreto, hipótese que a justifique. 2. EXPEÇA-SE nova carta de citação da parte requerida, para os endereços abaixo, simultaneamente ou em ordem de preferência a critério da Secretaria: SCS Quadra 6, Bloco A, Lojas 226/234, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.306-905 (endereço constante do site oficial da requerida); e SCS Quadra 6, Bloco A, Loja 246, s/n, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.306-970 (endereço anteriormente utilizado). 3. Após o cumprimento da diligência citatória e o decurso do prazo legal, DETERMINO a redesignação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 4. Em caso negativo de cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se e requerer as providências que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito. A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). Conforme determina o art. 334 do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82 do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão , a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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