Processo 0018669-12.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018669-12.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018669-12.2026.8.16.0021 Processo:   0018669-12.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de Água Valor da Causa:   R$42.785,00 Requerente(s):   GUILHERME MORANTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Hélio Richardi, 1011 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-220 - E-mail: cesar@cascavel.adv.br - Telefone(s): (45) 3306-1444 JENIFFER ANDRADE DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Hélio Richardi, 1011 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-220 - E-mail: cesar@cascavel.adv.br - Telefone(s): (45) 3306-1444 Requerido(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 CONSTRUTORA CIM LTDA (CPF/CNPJ: 79.216.776/0001-01) Avenida Carlos Correa Borges, 1933 - Jardim Itália - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-659       SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por GUILHERME MORANTE e JENIFFER ANDRADE DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) e CONSTRUTORA CIM LTDA. Os autores relatam que residem em imóvel alugado no Município de Cascavel/PR e que, em 14 de abril de 2025, sua residência foi completamente alagada em razão de falha na execução de obras na rede de água realizadas em via pública próxima. Sustentam que, durante os serviços prestados por empresa terceirizada da SANEPAR, houve o rompimento de tubulação principal, ocasionando intenso vazamento que, em razão da inclinação do terreno, invadiu o interior do imóvel, causando inundação com água e lama em todos os cômodos. Alegam que não houve qualquer aviso ou providência imediata por parte dos responsáveis, tendo suportado prejuízos materiais relevantes e grave abalo emocional, situação que inclusive foi divulgada pela mídia local, com reconhecimento público da responsabilidade pela SANEPAR, sem posterior ressarcimento adequado. Diante disso, ajuízam ação de indenização por danos materiais e morais em face da CONSTRUTORA CIM LTDA. e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, defendendo a responsabilidade objetiva desta e a responsabilidade solidária das rés. Postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor apurado de R$ 2.785,00, e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00, além de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que, no caso em apreço, é de conhecimento público que a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) é caracterizada como sociedade de economia mista de capital aberto, controlada pelo Estado do Paraná. Não se enquadra, portanto, a parte ré (SANEPAR) no rol taxativo previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, para figurar no polo passivo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.  In verbis: Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas…

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