Processo 0018670-75.2022.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0018670-75.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NESI DE ALMEIDA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUE INDEVIDO OU FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA NESI DE ALMEIDA ROCHA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora postulou a restituição de valores que reputa desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, no montante de R$ 42.293,18, sob alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização do saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita, considerada a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve falha do Banco do Brasil na administração da conta vinculada, apta a justificar a restituição dos valores postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, e seu termo inicial coincide com o saque integral do principal, de modo que, tendo o levantamento final ocorrido em 06/06/2016 e a ação sido ajuizada em 2022, não se configura a prescrição. A autora não individualiza os lançamentos supostamente ilegítimos, não demonstra quais saques teriam sido indevidos e não comprova quais rendimentos deixaram de ser aplicados, limitando-se a apresentar planilha unilateral baseada na mera recomposição de saldo pretérito. Os extratos e microfilmagens juntados aos autos evidenciam sucessivas movimentações na conta vinculada, inclusive pagamentos de rendimentos e abonos em favor da própria titular, afastando a premissa de imutabilidade do saldo antigo adotada pela autora. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante do PASEP o ônus de provar os lançamentos contestados sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório nessas hipóteses. O Banco do Brasil se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia ao apresentar documentação apta a demonstrar a evolução da conta, os lançamentos realizados e o pagamento final do saldo de R$ 1.057,99 em 06/06/2016. A simples inconformidade da autora com o saldo final disponibilizado não basta para caracterizar ato ilícito da instituição financeira, pois a procedência do pedido exige prova concreta de saque indevido, desfalque ilícito ou erro específico na administração da conta, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do principal. O participante do PASEP deve provar, de forma específica, os lançamentos que reputa ilegítimos quando a controvérsia recai sobre créditos em conta e pagamentos por folha. A apresentação de planilha unilateral fundada na atualização de saldo pretérito, sem enfrentamento das movimentações posteriores da conta, não comprova falha na…
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