Processo 0018672-43.2024.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0018672-43.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003283-09.2020.8.27.2716/TO AGRAVANTE : JOCILENE MARTINS SOUSA NERES ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 36, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para desconstituir a decisão agravada e determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância do comando da decisão colegiada (título executivo judicial), e posterior apreciação do magistrado originário, nos termos do voto do Relator. O julgamento ficou assim ementado ( evento 28, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de novos cálculos com base na Lei Municipal nº 1.278/2013, afastando os parâmetros definidos no acórdão exequendo. 2. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada e requer a observância estrita do título executivo judicial. O agravado defende a regularidade da decisão, sustentando a compatibilização dos cálculos com a legislação vigente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo da execução pode alterar os critérios definidos no título executivo judicial para apuração da progressão funcional; (ii) saber se a decisão agravada violou a coisa julgada ao aplicar percentuais e marcos temporais distintos dos definidos no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial reconheceu o direito à progressão da servidora até a referência “E”, com efeitos retroativos respeitado o prazo prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/1932, juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 5. A decisão agravada determinou novos cálculos com base em critérios legais diversos, fixando marcos temporais e percentuais distintos, e alterando os índices de correção, aplicando a SELIC em detrimento do IPCA-E, o que configura inovação vedada na fase de execução. 6. É vedada a modificação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que os cálculos devem seguir fielmente o julgado, sendo incabível reinterpretação da legislação local nesta fase processual. 8. Em caso análogo, esta Corte decidiu que a alteração dos critérios definidos no título executivo viola a coisa julgada, devendo os cálculos observar rigorosamente o acórdão transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de isntrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Em sede de cumprimento de sentença, é inadmissível a alteração dos parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao marco inicial, referência funcional e índices de atualização monetária e de juros, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A Contadoria Judicial deve observar…
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