Processo 0018674-95.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018674-95.2026.4.05.8000 AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY FERREIRA DOS SANTOS LEITE - AL11131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA, requerido em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, com repercussão financeira pretérita, contra o qual se insurge o INSS ao argumento de que a parte autora não tem a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Fundamento e decido. No mérito, para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo da autora à luz da legislação posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC nº 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições, verbis: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)" (g.n) Como regra de transição, o art. 18 da EC n.º 103/2019 inciso I do § 7º assim dispõe: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." (g.n.) Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos. Já para as mulheres, serão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos, a saber: IDADE MÍNIMA MULHERES (REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 18, §1º, EC N.º 103/2019): Até 2019: 60 anos; A partir de 01/01/2020: 60 anos e 6 meses; A partir de 01/01/2021: 61 anos; A partir de 01/01/2022: 61 anos e 6 meses; A partir de 01/01/2023: 62 anos. No que tange ao tempo mínimo de contribuição, dispõe o art. 19 da EC nº 103/2019, verbis: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de…
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