Processo 0018677-68.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018677-68.2025.8.17.2810 AUTOR(A): PAULA MARIA DOS SANTOS RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULA MARIA DOS SANTOS em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou, em 16/11/2020, três contratos particulares de promessa de reserva e compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade vinculados ao empreendimento PORTO ALTO RESORT, localizado em Ipojuca/PE, envolvendo as cotas/apartamentos nº 13, 15 e 26, todas localizadas no Bloco 02, 2º andar, apartamentos 207, 209 e 211, conforme instrumentos contratuais juntados sob os ids. 216357871, 216357873, 216357874, 216357875, 216357876, 216357877, 216357880, 216357881 e 216361833. Sustenta que a contratação ocorreu em ambiente de lazer, mediante técnicas agressivas de venda emocional, com promessas de retorno financeiro, facilidade de utilização das cotas, vantagens junto à rede RCI e possibilidade de rentabilização do investimento, circunstâncias que posteriormente não se concretizaram. Aduz, ainda, que houve cobrança de taxas excessivas, ausência de transparência na gestão condominial, imposição de despesas cartorárias e tributárias, além de cláusulas contratuais abusivas relacionadas à retenção de valores em caso de distrato. Afirma que já desembolsou a quantia aproximada de R$ 146.681,19, atualizada pelo índice contratual, pretendendo a resilição contratual, com restituição substancial dos valores pagos e declaração de nulidade de cláusulas contratuais que reputa abusivas. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças e desvinculação imediata das obrigações contratuais. A inicial veio instruída com documentos, inclusive contratos, comprovantes de pagamento, documentos pessoais, comprovantes de despesas e demais anexos sob os ids. 216357869 a 216361863. Foi determinada emenda à inicial (id. 216465509), posteriormente cumprida pela autora sob o id. 217912649. Regularmente citada, a ré apresentou contestação sob o id. 233830144, arguindo, em síntese: a) validade das cláusulas contratuais; b) aplicação integral da Lei nº 13.786/2018; c) submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação; d) legalidade da retenção de até 50% dos valores pagos; e) impossibilidade de restituição integral ou substancial das quantias desembolsadas; f) descabimento da inversão do ônus da prova; g) ausência dos requisitos da tutela de urgência; h) validade da cobrança da comissão de corretagem; e i) inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Juntou documentos sob os ids. 233830145 a 233830150. A autora apresentou réplica sob o id. 239593726, reiterando os argumentos da inicial e sustentando, em especial, que o empreendimento já se encontrava concluído, com habite-se expedido e convenção condominial registrada, circunstância que afastaria a incidência da retenção majorada fundada no patrimônio de afetação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível…
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