Processo 0018678-20.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018678-20.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018678-20.2025.5.16.0001 AUTOR: MARIA JOSE NEVES VIEIRA RÉU: A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f1e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ NEVES VIEIRA em face de A J MGMA COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI, MERCADO D' MINAS DELIVERY LTDA e ABELARDO DE JESUS, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelas obrigações desta sentença;  Julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, em 48h após o trânsito em julgado, a importância de R$ 25.748,71, parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos supracitada, cujos cálculos passam a integrar o presente dispositivo, sendo:R$ 22.421,94, a título de crédito do reclamante, sem a dedução dos item "6";R$ 220,84, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamante, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 579,70, referente à cota previdenciária, ao encargo do reclamado, calculada sobre as parcelas salariais (13º e saldo de salário);R$ 2.242,19, referente aos honorários para o advogado do autor;R$ 504,88, referente às custas judiciais, devidas pelo reclamado;Obrigação (s) de fazer nos termos da fundamentação;Sem incidência de IRRF, devido pelo reclamante. RESOLVO, ainda: a) - julgar IMPROCEDENTES o pedido de dobra das férias, tudo na forma da fundamentação supracitada.    A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, corrigidos pela taxa SELIC, consoante decisão do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021, julgadas em 26.12.2020, a partir de 09.05.2026, já que os cálculos estão corrigidos até 08.05.2026. Quanto aos honorários, a correção se dará a partir desta decisão. Contribuições previdenciárias e fiscais incidiram na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas que possuem natureza indenizatória não estarão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, a teor do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212-91. Determinar a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Fica admitida a dedução de valores pagos a título de FGTS porventura depositado. Conceder justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 504,88, calculadas sobre o valor de R$ 25.243,84. Condenação arbitrada em R$ 25.748,71. Notifiquem-se as partes, observada a revelia do terceiro reclamado. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABELARDO DE JESUS - A J MGMA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - MERCADO D' MINAS DELIVERY LTDA

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