Processo 0018680-31.2020.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018680-31.2020.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018680-31.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES, BRUNA LARANJA PEREIRA ESTEVES REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN DA CUNHA ALENCAR - ES33802, OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HOZANA LARANJA PEREIRA ESTEVES e BRUNA LARANJA PEREIRA ESTEVES em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, todos qualificados nos autos. A petição inicial relata que a segunda requerente era aluna regularmente matriculada no estabelecimento de ensino réu e que, em decorrência das medidas sanitárias de isolamento social impostas pelas autoridades públicas, as aulas presenciais foram suspensas e substituídas pelo modelo de prestação de serviços educacionais na modalidade remota (online). Defenderam as requerentes que a alteração unilateral do formato das aulas gerou evidente desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de prestação de serviços, uma vez que a instituição de ensino reduziu consideravelmente seus custos operacionais com manutenção, energia, água e insumos, ao passo em que transferiu os encargos de infraestrutura tecnológica e suporte aos alunos para os próprios lares dos contratantes. Pugnaram, assim, pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar o abatimento linear de 30% no valor das mensalidades vincendas e, no mérito, a confirmação do desconto com a revisão definitiva das parcelas contratuais vencidas e vincendas durante o período de suspensão das atividades presenciais. O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme decisão interlocutória de fls. 107/113. Citada regularmente, a parte requerida apresentou contestação às fls. 115/157, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica de concessão do desconto linear mitigado pelas autoras, dado que a transição emergencial para o modelo de ensino remoto demandou vultosos investimentos financeiros em plataformas digitais de alta tecnologia, capacitação técnica de seu corpo docente, gravação de videoaulas e suporte individualizado, o que impediu a redução de seus custos globais de operação. Requereu, ainda, em reconvenção, a condenação das requerentes ao pagamento de R$ 15.036,66 (quinze mil, trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), referentes às parcelas inadimplidas, aquisição do material didático e o descumprimento das cláusulas contratuais convencionada peias partes. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas para se manifestarem, as autoras/reconvindas apresentaram contestação à reconvenção e réplica à ação principal às fls. 329/358, em que rechaçaram os argumentos da contestação, reiteraram os termos da peça inicial, bem como rebateram os termos da reconvenção. Ato contínuo, a parte ré/reconvinte manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção às fls. 361/366, rechaçando as alegações das reconvindas. Instadas a…

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