Processo 0018681-08.2025.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018681-08.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: VALDIR DE OLIVEIRA CURADOR(A): FABIO ANDRADE DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDIR DE OLIVEIRA, pessoa interditada, representada por seu curador, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., tendo por objeto obrigação locatícia inadimplida. Frustrada a localização da executada e antes de aperfeiçoada a citação, o exequente noticiou (ID 218637122) o pagamento integral do débito, realizado em 03/10/2025 mediante TED de titularidade da própria executada, requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação, com a condenação da devedora nos ônus sucumbenciais. Sobreveio sentença (ID 219305409) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual, condenando a parte autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária. Lavrou-se, em seguida, certidão de trânsito em julgado “na data da prolação” (ID 220167268), antes do escoamento do prazo recursal. Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração (ID 220462578), com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) erro material na certidão de trânsito em julgado, lavrada prematuramente; (ii) contradição na sentença, por haver aplicado o art. 485, VI, do CPC a hipótese de execução satisfeita, quando incidiria o art. 924, II, do CPC; e (iii) ofensa ao princípio da causalidade na distribuição das custas, requerendo a inversão do encargo em desfavor da executada e, subsidiariamente, o afastamento da condenação imposta ao incapaz. Pugnou, ainda, pela intimação do Ministério Público. Pela decisão de ID 226193832, este Juízo tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado, reconheceu a tempestividade dos aclaratórios e, em observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC, determinou a intimação da parte embargada e a subsequente vista ao Ministério Público. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 234382435), pugnando pelo não conhecimento dos embargos — por consubstanciarem mero inconformismo, estranho às hipóteses do art. 1.022 do CPC — e, no mérito, pela impossibilidade de sua condenação nos ônus sucumbenciais, ao argumento de que, ausente a citação, não se teria perfectibilizado a triangularização da relação processual. O Ministério Público (ID 236377204) opinou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para retificar o fundamento da extinção (art. 924, II, do CPC) e redistribuir as custas em desfavor da executada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade (juízo de conhecimento). A tempestividade dos embargos já restou assentada na decisão de ID 226193832: disponibilizada a sentença no DJe em 14/10/2025, o quinquídio legal fluiu de 15/10/2025 a 21/10/2025, data em que protocolizados os aclaratórios. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento suscitada pela embargada. Embora os embargos de declaração não se prestem à rediscussão do mérito, a hipótese dos autos não é de simples inconformismo. Há, na sentença, contradição interna juridicamente relevante (art. 1.022, I, do CPC): a fundamentação reconhece expressamente a composição…
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